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Quadro de Benefícios e incentivos à reabilitação urbana
O artigo 14.º do RJRU estabelece os efeitos que o processo de uma ARU ou ORU acarreta, quer para os municípios que as delimitam, quer para os proprietários abrangidos por essa delimitação. Mais concretamente:
- Por um lado, “obriga à definição, pelo município, dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos da legislação aplicável”;
- Por outro, “confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações” dentro dos seus limites “o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao património cultural”.
Paralelemente, e tendo em vista a incentivar uma maior participação privada nas intervenções de requalificação planeadas pelo município, considera-se que a aprovação das ARU e ORU deverão também habilitar os proprietários de prédios urbanos (ou de frações de prédios urbanos) localizados dentro dos seus limites a usufruir de um conjunto de incentivos de natureza financeira, nomeadamente ao nível de um regime especial de taxas municipais. Assim, atribui-se os seguintes benefícios fiscais e incentivos na ARU aprovadas, identificadas nos pontos seguintes.
Salienta-se que os benefícios indicados nos pontos seguintes poderão estar sujeitos a alteração em função de cada Orçamento de Estado.