No âmbito do procedimento de legalização previsto no artigo 102.ª – A do RJUE, com a sua atual redação poderá ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível, ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer prova da data da construção.
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Possuo uma construção ilegal e pretendo proceder á sua legalização, no entanto a mesma já tem vários anos, pelo que não cumpre algumas normas técnicas atualmente em vigor. Como devo proceder?Categorias
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Quais são os efeitos do embargo de uma obra?
O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, dos trabalhos de execução da obra e suspende o prazo que estiver fixado para a execução dessas obras no respetivo alvará ou na comunicação prévia. É ainda interdito o fornecimento de energia elétrica, gás e água. Caso o embargo da obra não seja integralmente respeitado, será participado ao Ministério Público o crime de desobediência, nos termos do art.º100.º do RJUE.
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Sou inquilino de um imóvel no qual erigi obras clandestinas. A quem compete a legalização ou a demolição das mesmas?
Tratando-se de obras clandestinas efetuadas pelo inquilino, os procedimentos de reposição da legalidade urbanística – legalização ou demolição das mesmas – compete a quem realizou as referidas obras, neste caso ao inquilino.
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Sou proprietário de um imóvel no qual foram realizadas obras clandestinas pelo anterior proprietário. A quem compete a legalização ou o licenciamento das referidas obras?
Tratando-se do novo proprietário do imóvel, a responsabilidade pela reposição da legalidade urbanística – legalização ou demolição das mesmas – compete ao novo proprietário.
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Uma vez que possuo uma edificação construída há muitos anos, devidamente registada na Conservatória do Registo Predial e com o pagamento do IMI em dia, posso presumir que a mesma se encontra licenciada?
O licenciamento de construções é obrigatório desde a entrada em vigor do RGEU em 1951, pelo que apenas as construções erigidas antes daquela data se encontram com a sua situação regularizada sem necessidade de instrução de qualquer procedimento de controlo prévio (licenciamento, autorização ou comunicação prévia). O facto de o edifício estar registado e com os impostos aplicáveis devidamente liquidados e pagos não interfere com a legalização da construção, a qual terá obrigatoriamente de ser efetuada nos termos previstos no RJUE, mediante a instrução do respetivo pedido. Caso não se proceda nestes moldes poderão ser adotadas as medidas da tutela de legalidade urbanística conducentes à demolição da construção.
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