Outros incentivos
Com a aprovação das ARU e ORU estabelece-se ainda o seguinte regime especial a aplicar às operações de reabilitação a desenvolver nas respetivas áreas:
Benefício: Isenção de Taxa Municipal de Derrama (TMD)
Norma legal:
22.º, n.º 6 do EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais
«1 - São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
(…)
6 - As entidades referidas no n.º 1 estão isentas de derrama municipal e derrama estadual.»
Condicionantes:
Este incentivo fiscal é aplicável aos imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020.
Reconhecimento: -
Benefício: Redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação
Norma legal:
45.º, n.º 1 e n.º 2, al. d) do EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais
«1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas (…) localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam dos incentivos previstos no presente artigo, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
2 - Aos imóveis que preencham os requisitos a que se refere o número anterior são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:
(…)
d) Redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação a que se refere a alínea b) do n.º 1.»
Condicionantes: -
Reconhecimento: -
Benefício: Redução de taxas municipais sobre obras de reabilitação de imóveis
Norma legal:
Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Concelho de Valongo, Aviso nº 1660/2017, DR nº31, 2ª série, de 13/2
Ao licenciamento de obras de edificação, alteração e ampliação nos prédios urbanos objeto de ações de reabilitação na ARU e os correspondentes títulos, aplicam-se as reduções nas taxas urbanísticas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Concelho de Valongo, Aviso nº 1660/2017, DR nº31, 2ª série, de 13/2.
Condicionantes: -
Reconhecimento: -
Fonte: Adaptado da tabela disponível no Portal da Habitação do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), em
http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/legislacao/beneficiosfiscais.html, acedido em 12.07.2018