Sim. Contudo, as telas finais do projeto de arquitetura só poderão introduzir alterações relativamente ao projeto aprovado, que correspondam a obras isentas de controlo prévio. Se no decorrer da obra forem executadas alterações ao projeto aprovado que estejam sujeitas a controlo prévio, deverá ser atempadamente entregue pedido de aprovação de alterações, através do procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia, previamente ao pedido de autorização de utilização.
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É necessária a entrega de telas finais do projeto de arquitetura para obter a autorização de utilização?Categorias
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Que obras posso fazer no meu terreno/edifício sem licença, comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal?
Pode realizar as obras de conservação, obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas, assim como realizar obras de escassa relevância urbanística, designadamente:
a) edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m² e que não confinem com a via pública;
b) edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
c) edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m²;
d) pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
e) edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
f) demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
g) instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
h) substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
i) outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.
Não obstante a isenção de controlo prévio, estas operações urbanísticas estão sujeitas a fiscalização, podendo ser embargadas caso não respeitem as normas legais em vigor e as regras técnicas de construção ou dos planos municipais de ordenamento do território, devendo o início da execução das mesmas ser comunicado à Câmara Municipal com 5 dias úteis de antecedência.
Excetuam-se ao referido anteriormente as obras em imóveis classificados ou em vias de classificação, situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação e em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
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Que procedimentos e que documentos são necessários apresentar para aprovação de um projeto para obras de edificação?
A operação urbanística que pretende executar poderá estar sujeita ao procedimento administrativo de Licenciamento ou Comunicação Prévia. Os elementos instrutórios a apresentar no âmbito destes dois procedimentos administrativos são distintos.
Se o terreno não estiver inserido num loteamento ou por plano de pormenor, ou se a obra em questão se realizar num imóvel classificado ou em vias de classificação, ou em imóvel situado em zona de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, ou mesmo em imóvel integrado em conjuntos ou sítios classificados, deve apresentar um Pedido de Licenciamento de obras de edificação, contemplando os elementos instrutórios constantes no modelo RL04.3.
Se o terreno estiver inserido num loteamento, plano de pormenor, em zona urbana consolidada, ou o pedido for precedido de informação prévia favorável nos termo dos nºs 2 e 3 do art. 14º do RJUE, e desde que a solução a apresentar garanta o cumprimento de todas as prescrições do alvará de loteamento, do plano de pormenor ou da informação prévia, deve dar início a uma Comunicação Prévia de obras de edificação, contemplando os elementos instrutórios constantes no modelo RL04.3.
O modelo referido está disponível no Gabinete de Apoio a Munícipes da Câmara Municipal e para download na secção de formulários em www.cm-valongo.pt .
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Tenho de entregar todos os elementos instrutórios referidos nos modelos disponibilizados pela Câmara Municipal?
Sim. No entanto, em situações excecionais, o técnico responsável pode entender que alguns elementos não são necessários face às características da edificação, devendo apresentar uma exposição por escrito que justifique de forma fundamentada o direito a dispensa.
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