Outros benefícios fiscais
Índice dos conteúdos presentes nesta página
- Outros benefícios fiscais
- Benefício: Isenção de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC)
- Benefício: Retenção na fonte à taxa de 10 % de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) ou de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC)
- Benefício: Benefício: Tributação à taxa de 10 % do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 do artigo 71.º do EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Benefício: Dedução à coleta, em sede de IRS, até ao limite de 500€ de 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação
- Benefício: Tributação à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, de mais - valias
- Benefício: Tributação à taxa de 5 % dos rendimentos prediais, sem prejuízo da opção pelo englobamento, inteiramente decorrentes de arrendamento
- Benefício: Taxa reduzida de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), de 6%
- Benefício: Taxa reduzida de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), 6%
Com a aprovação das ARU e ORU os sujeitos passivos podem ainda obter um conjunto de benefícios fiscais decorrentes das ações de reabilitação que desenvolvam, nos termos do Estauto dos Beneficios Fiscais (EBF), na sua atual redação, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento de pessoas Coletivas (IRC) e do Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares (IRS) e na aplicação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Assim, nos termos das disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, na sua atual redação, e de acordo com os artigos 45.º e 71.º do EBF, os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações nela compreendidas, inseridos na presente ARU, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, em vigor à data, e sem prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao património cultural, ou outros que venham a ser conferidos, podem ainda beneficiar dos seguintes benefícios fiscais:
Benefício: Isenção de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC)
Norma legal:
71.º, n.º 1 do EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais
«Ficam isentos do IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.»
Condicionantes:
São ações de reabilitação as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no RJRU, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:
i) Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início;
ii) Um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente;
Caso os requisitos referidos deixem de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do presente regime, passando a aplicar-se aos fundos o regime previsto no artigo 22.º do EBF, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o período decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.
Reconhecimento: -
Benefício: Retenção na fonte à taxa de 10 % de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) ou de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC)
Norma legal:
71.º, n.º 2 do EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais
«Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes.»
Condicionantes:
Este incentivo fiscal é aplicável aos “fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.” (71.º, n.º 1 do EBF)
A retenção na fonte tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
A dispensa de retenção na fonte só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.
Reconhecimento: -
Benefício: Tributação à taxa de 10 % do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 do artigo 71.º do EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais
Norma legal:
71.º, n.º 3 do EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais
«O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.»
Condicionantes:
Este incentivo fiscal é aplicável aos imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020.
Reconhecimento: -
Benefício: Dedução à coleta, em sede de IRS, até ao limite de 500€ de 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação
Norma legal:
71.º, n.º 4 do EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais
«São dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:
a) Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; ou
b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação.»
Condicionantes:
Ações de reabilitação são as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no RJRU, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:
a) Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início;
b) Um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente.
A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na alínea ii) supra.
ARU é a área territorialmente delimitada nos termos do RJRU.
Reconhecimento:
Os encargos devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos.
O órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos, deve remeter à AT a certificação dos encargos.
Benefício: Tributação à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, de mais - valias
Norma legal:
71.º, n.º 5 do EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais
«As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação.»
Condicionantes:
ARU é a área territorialmente delimitada nos termos do RJRU.
Reconhecimento: -
Benefício: Tributação à taxa de 5 % dos rendimentos prediais, sem prejuízo da opção pelo englobamento, inteiramente decorrentes de arrendamento
Norma legal:
71.º, n.º 7 do EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais
«Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:
a) Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação;
b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação.»
Condicionantes:
Ações de reabilitação são as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no RJRU, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:
i. Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início;
ii. Um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente.
A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na alínea ii) supra.
ARU é a área territorialmente delimitada nos termos RJRU.
Reconhecimento: -
Benefício: Taxa reduzida de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), de 6%
Norma legal:
18.º, n.º 1, al. a) – Lista I 2.23 do CIVA – Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado
«1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%;
(…)
Lista I - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA
(…)
2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (…) delimitadas nos termos legais (…).»
Condicionantes:
ARU é a área territorialmente delimitada nos termos do RJRU.
Reconhecimento:
A aplicação da taxa reduzida não carece de reconhecimento por parte da AT, não sendo necessário qualquer procedimento especial se o sujeito passivo possuir elementos que comprovem que a obra se encontra em conformidade com as disposições do DL. n.º 307/2009, de 23/10, por exemplo uma declaração da Câmara Municipal atestando que o imóvel se localiza em ARU, para efeitos de IVA à taxa reduzida.
Nas faturas, para além dos requisitos referidos no n.º 5 do art. 36.º do CIVA, deve constar referência ao contrato de empreitada e ao local da obra, para efeitos de aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
Benefício: Taxa reduzida de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), 6%
Norma legal:
18.º, n.º 1, al. a) - Lista I – 2.24 do CIVA – Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado
Pressupostos: «1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%;
(…)
Lista I - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA
(…)
2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, ou pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, I. P.» estão sujeitas à Taxa reduzida de IVA de 6%.»
Condicionantes: -
Reconhecimento: -
Fonte: Adaptado da tabela disponível no Portal da Habitação do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), em
http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/legislacao/beneficiosfiscais.html, acedido em 12.07.2018