Enquadramento legal para a realização de atividades turísticas ou desportivas motorizadas na Serra de Santa Justa
Conteúdo atualizado em5 de fevereiro de 2026às 11:12
![]()
Nos termos do Aviso n.º 2682/2017, de 15 de março de 2017, o Parque das Serras do Porto, onde se inclui a Serra de Santa Justa, foi classificado como Paisagem Protegida Regional, sendo nesse desiderato aprovado o respetivo Regulamento de Gestão o qual postula no art. 11.º, n.º 2, l), que a prática de atividades turísticas ou desportivas motorizadas (...) que pela sua natureza específica ponham em risco os valores naturais e culturais presentes na área protegida, pessoas ou bens se encontra sujeita a autorização prévia. A violação de tal quesito implica a prática de uma contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.
Ao abrigo do art. 43.º, n.º 3, a), deste último diploma:
Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades quando previstos como proibidos ou interditos nos regulamentos de gestão das áreas protegidas:
a) A prática de atividades turísticas ou desportivas motorizadas suscetíveis de provocarem poluição sonora ou aquática ou que pela sua natureza específica ponham em risco objetivo os valores naturais presentes na área protegida.
Sendo que ao abrigo do art. 22.º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000 em caso de negligência e de (euro) 4 000 a (euro) 40 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 12 000 a (euro) 72 000 em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000 em caso de dolo.