Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais- Escolas de referência para o acolhimento de filhos a cargo de trabalhadores mobilizados ou em prontidão
Conteúdo atualizado em22 de dezembro de 2021às 17:26
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Na sequência da aprovação, pelo Conselho de Ministros, da resolução que altera as medidas no âmbito da situação de calamidade, introduzindo um conjunto de novas restrições, incluindo a suspensão das atividades letivas e não letivas em regime presencial no período de 27 de dezembro e 9 de janeiro, que inclui o encerramento de creches e ATL com apoio à família, o Município de Valongo informa que os serviços de AAAF e CAF não funcionarão neste período.
Considerando ainda o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 104/2021 de 27 de novembro (Trabalhadores mobilizados ou em prontidão) , a Rede de Escolas de Acolhimento está de novo ativa, para o "acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos" e que sejam profissionais nos serviços previstos na Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro, elencadas no artigo 2.º que se transcreve:
1 - A presente portaria aplica-se aos filhos ou outros dependentes a cargo dos seguintes profissionais:
a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;
b) Profissionais dos serviços, conforme definidos no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.º 4 do artigo 31.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
d) Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;
e) Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.
2 - A presente portaria aplica-se, ainda, excecionalmente, aos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de outros serviços que venham a ser considerados indispensáveis quando, por se revelar necessário, lhes tenha sido determinada a prestação presencial de trabalho, sem prejuízo de os dirigentes máximos e superiores hierárquicos deverem optar, sempre que possível, por convocar para a prestação presencial de trabalho os profissionais que não tenham filhos ou dependentes a cargo.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos profissionais das autarquias locais.
As pessoas interessadas deverão entrar em contacto direto com as escolas/instituições de referência, apresentando as suas necessidades.
Consulte a Rede de escolas de acolhimento Valongo AQUI